JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000709-55.2023.5.02.0511

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Recurso de Revista 1000709-55.2023.5.02.0511, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TEMA N.º 52 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação da multa do art. 477, § 8.º, da CLT nos casos de rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em juízo. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, em 24/02/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tema n.º 52, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8.º, da CLT”. Assim, o Regional, ao não condenar a Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8.º, da CLT, decidiu em desconformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000709-55.2023.5.02.0511. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1001799-35.2023.5.02.0047

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 30/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO. TEMA 52 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da viabilidade da cobrança da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando há o reconhecimento da rescisão indireta em juízo detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, i…

Recurso de Revista 1000441-51.2020.5.02.0205

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 13/08/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por desrespeito da instância re…

Agravo 0000634-86.2021.5.05.0101

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 18/05/2026

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, §8.º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TEMA N.º 52 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação da multa do art. 477, §8.º, da CLT nos casos de rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em juízo. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, em 24/2/2025, no julgamento do Incidente de Recurs…

Recurso de Revista 1002430-76.2022.5.02.0511

3ª Turma · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 18/06/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA. TEMA N.º 52 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do cabimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT nas hipóteses de rescisão indireta reconhecida em Juízo. 2 . O Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, por ocasião do julgament…

Recurso de Revista 0001877-21.2023.5.12.0030

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 19/08/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA N.º 462 DO TST. TEMA Nº 71 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO PELO DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme dispõe o art. 477, § 8.º, da CLT, a multa celetista será aplicável sempre que as verbas rescisórias forem pagas fora do prazo legal, exceto nos casos em que o atraso for ocasionado por culpa do próprio trabalhador. Com efeito, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.