JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001799-35.2023.5.02.0047

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Recurso de Revista 1001799-35.2023.5.02.0047, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO. TEMA 52 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da viabilidade da cobrança da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando há o reconhecimento da rescisão indireta em juízo detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/02/2025, ao apreciar o processo nº 367-98.2023.5.17.0008, correspondente ao Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu reafirmar a jurisprudência pacificada desta Corte, fixando a seguinte tese vinculante: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT . No caso em apreço, o Tribunal Regional, ao rejeitar o pedido de aplicação da referida multa sob o fundamento de sua inaplicabilidade nos casos de rescisão indireta reconhecida judicialmente, contrariou a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001799-35.2023.5.02.0047. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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