JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000936-71.2016.5.07.0025

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000936-71.2016.5.07.0025, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – TERMO INICIAL . Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 5º, II da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – TERMO INICIAL . A SDI-1 do TST, em julgado recente, firmou a tese de que, com o estabelecimento do precedente vinculante pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, que afastou o art. 883 da CLT como base legal para o cálculo de juros de mora na Justiça do Trabalho, passa a ser aplicada a taxa SELIC – que abrange tanto juros quanto correção monetária – a partir da data de ingresso da ação nesta jurisdição especializada. Dessa forma, não se utiliza mais o critério previsto na Súmula 439 do TST, que separava, em momentos distintos, o marco inicial de incidência dos juros (da data do ajuizamento da ação) e da correção monetária (da decisão de arbitramento ou da alteração de valores das referidas condenações). Tal conclusão resulta da unificação pela ADC nº 58 das regras sobre os juros e a atualização monetária dos débitos, tornando o índice SELIC aplicável a qualquer tipo de crédito decorrente do contrato de trabalho, mesmo que de natureza indenizatória. Nesses termos, merece reforma a decisão regional para fixar como termo inicial da atualização da indenização por dano moral a data do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000936-71.2016.5.07.0025. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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