JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000619-09.2023.5.14.0001

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000619-09.2023.5.14.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No que tange à condenação em indenização por dano moral, que a SDI-1 do TST, em julgado recente, superou o entendimento de que a atualização da indenização deve considerar o contido na Súmula/TST nº 439 c/c com a tese consagrada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC’s n° 58 e 59. Com efeito, ao julgar o E-RR-202-65.2011.5.04.0030, aquele Órgão firmou a tese de que, com o estabelecimento do precedente vinculante pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, que afastou o uso do art. 883 da CLT como base legal para o cálculo de juros de mora na Justiça do Trabalho, passa a ser aplicada a taxa SELIC – que abrange tanto juros quanto correção monetária – a partir da data de ingresso da ação nesta jurisdição especializada. Dessa feita, é de rigor a aplicação imediata do entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADC 58/DF) e do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 para todas as verbas trabalhistas devidas à parte reclamante, inclusive para a indenização por dano moral, ressaltando-se que, para esta verba, a atualização é feita apenas a partir da distribuição da ação. Precedentes . Registre-se, ainda, que a sentença adotou os parâmetros de atualização do crédito trabalhista definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58, pelo que merece ser mantida a decisão regional. Assim, a decisão agravada deu exato cumprimento ao decidido pela Corte Suprema no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ao entendimento fixado pela SBDI-1/TST, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 333 desta Corte, bem como do artigo 896, § 7º, da CLT, ao conhecimento do recurso de revista . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000619-09.2023.5.14.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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