JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010223-39.2022.5.15.0053

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Recurso de Revista 0010223-39.2022.5.15.0053, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL À HIPÓTESE. Nos termos do art. 191, II, do CPC, a insalubridade poderá ser neutralizada quando houver a concessão de equipamentos de proteção individual que sejam eficazes. Da mesma forma, esta Corte, por meio da Súmula n.º 80, firmou o entendimento de que: “ A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional ”. Consoante se extrai das razões de decidir da Corte de origem, o laudo pericial constatou que os equipamentos de proteção individual neutralizavam o agente insalubre. Todavia o Regional entendeu pela aplicabilidade da ratio firmada pelo STF no julgamento do Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral, e pela não descaracterização da exposição do reclamante ao agente insalubre. No entanto, esta Primeira Turma adota o posicionamento de que a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555) é inaplicável à hipótese dos autos, pois trata do “ fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial ”, e, no caso, não se discute o direito à aposentadoria especial prevista no art. 201, § 1.º, da CF/88. Assim, não havendo nenhuma outra prova que ateste a insuficiência do equipamento de proteção individual para neutralizar o agente insalubre, deve prevalecer a conclusão pericial, visto se tratar de aspecto eminentemente técnico cujo exame compete ao perito, detentor de conhecimento específico para isso. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010223-39.2022.5.15.0053. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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