JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010942-63.2024.5.15.0081

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Recurso de Revista 0010942-63.2024.5.15.0081, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 15ª Região por meio do qual se deu provimento ao recurso ordinário da parte autora para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao conceder o adicional de insalubridade ao autor, consignou o entendimento de que os equipamentos de proteção individuais (EPIs) para o agente ruído (protetores auriculares), fornecidos pela empresa, são ineficientes para neutralização da nocividade à saúde do trabalhador, com suporte na decisão do Supremo Tribunal Federal expedida quando do julgamento do Tema 555 (ARE n. 664.335). Ainda, assentou que " O perito do juízo, em análises quantitativa e qualitativa, constatou que o trabalho do reclamante era insalubre, em grau médio, em razão da exposição a ruído acima do limite de tolerância estabelecido pela NR-15 (p. 584), o qual foi atenuado pelo uso de protetor auricular eficaz e entregue com frequência regular dentro do prazo de vida útil do EPI, conforme fabricante, exceto nos meses de julho e agosto/2019 (p. 589). ". 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 80 do TST, é firme no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 4. Sinale-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: " O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual  EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ". 5. O Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010942-63.2024.5.15.0081. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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