JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010249-15.2023.5.03.0157

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Recurso de Revista 0010249-15.2023.5.03.0157, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR15 DA PORTARIA N.º 3.214/1978. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO LIMITADA A 8/12/2019 EM RAZÃO DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Cinge-se a controvérsia a reconhecer se a não concessão das pausas para recuperação térmica, previstas no Anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (redação anterior à Portaria SEPRT n.º 1.359/2019), enseja o pagamento do período correspondente como horas extras. Esta Corte Superior, em situações semelhantes a dos autos, possui jurisprudência iterativa no sentido de que, uma vez constatada a exposição do empregado ao agente “calor excessivo”, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a inobservância do intervalo para recuperação térmica enseja o pagamento do período correspondente como horas extras, ainda que o empregado já receba o adicional de insalubridade. Dessa feita, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010249-15.2023.5.03.0157. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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