JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000318-26.2023.5.23.0126

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
09/07/2025

TST – Recurso de Revista 0000318-26.2023.5.23.0126, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 30/06/2025, p. 09/07/2025

Ementa

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR Nº 15 DO MTE. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. Cinge-se a controvérsia em saber se a não concessão do intervalo para recuperação térmica previsto na NR 15, Anexo 3, da Portaria nº 3.214/1978, com redação anterior à Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, impõe o pagamento de horas extras do tempo relativo ao intervalo, ao trabalhador que desenvolve sua atividades expostas ao calor excessivo. O Tribunal Regional registrou que o empregado desenvolveu suas atividades em ambiente quente acima dos limites de tolerância no período anterior à entrada em vigência da Portaria SEPRT n. 1.359/2019 do Ministério do Trabalho, 09/12/2019, porém entendeu indevido o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos previstos no anexo 3 da NR 15, ao fundamento de que as pausas descritas na NR servem para fins apuração de insalubridade no local de trabalho e que a não concessão não gera o direito ao pagamento do tempo não concedido como se fossem horas extras fictas. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É devido o pagamento de horas extras no caso de não concessão do intervalo para recuperação térmica previsto na NR 15, Anexo 3, da Portaria nº 3.214/1978, com redação anterior à Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, ao trabalhador que desenvolve sua atividade exposto ao calor excessivo? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para se fixar a seguinte tese vinculante: A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para , aplicando a tese ora reafirmada, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos, pela não concessão da pausa de recuperação térmica prevista no Anexo 3 da NR 15, limitando-se a condenação à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000318-26.2023.5.23.0126. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 09/07/2025.)
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