JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000895-65.2023.5.13.0034

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
02/07/2025

TST – Agravo 0000895-65.2023.5.13.0034, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 02/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. ANEXO 3 DA NR-15. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/12/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional é de que restou constatada a exposição do reclamante ao agente físico calor além dos limites de tolerância permitidos. O e. TRT concluiu, portanto, que, “t endo em vista a prescrição quinquenal acolhida e a entrada em vigência da Portaria SEPRT Nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, cujo teor extirpou os intervalos térmicos do quadro I do anexo 3 na NR 15, são devidas as horas extras do período de 25/07/2018 a 10/12/2019 ”. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência, com ressalva de entendimento deste relator, no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no Anexo 3 da NR-15 (Portaria 3.215/78 do MTE), enseja também o pagamento de horas extras correspondentes. Ocorre que a Portaria SEPRT nº 1.359, publicada em 11/12/2019, alterou o Anexo 3 da referida NR-15, suprimindo a previsão de intervalo para recuperação térmica, de modo que, a partir de então, a pretensão da parte reclamante quanto ao deferimento de horas extras correspondentes à supressão do referido intervalo não mais encontra respaldo na ordem normativa vigente. Neste contexto, o e. TRT decidiu em consonância com a nova realidade normativa, em observância ao princípio do tempus regit actum . Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000895-65.2023.5.13.0034. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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