- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102292-22.2017.5.01.0032, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL PARA OUTRO PROCESSO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA Nº 90 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 114, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL PARA OUTRO PROCESSO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA Nº 90 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O acórdão regional decidiu a matéria em desacordo com o julgamento do Tema nº 90 de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “ compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial ”. 2. No caso concreto, estão presentes as duas condições eleitas pelo Supremo Tribunal Federal para reputar competente a Justiça Comum, sendo, portanto, devida a transferência do depósito recursal para o Juízo Universal. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0102292-22.2017.5.01.0032. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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