JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011471-81.2016.5.15.0075

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Recurso de Revista 0011471-81.2016.5.15.0075, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL PARA OUTRO PROCESSO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA Nº 90 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional decidiu a matéria em sintonia com o julgamento do Tema nº 90 de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “ compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial ”. No caso concreto, estão presentes as duas condições eleitas pelo Supremo Tribunal Federal para reputar competente a Justiça Comum, sendo, portanto, devida a transferência do depósito recursal para o Juízo Universal. Julgados. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011471-81.2016.5.15.0075. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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