- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0028800-03.2009.5.04.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: A C Ó R D Ã O(4ª Turma)GMALR/bjr/ A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE DO DEPÓSITO RECURSAL PARA OUTRO PROCESSO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES REMANESCENTE À RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 90 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para determinar a transferência de valores remanescentes para processo diverso nos casos de empresa em recuperação judicial e/ou para a parte Executada. II. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às reclamadas cuja recuperação judicial tenha sido declarada, limita-se à constituição do crédito trabalhista, até o momento da liquidação. Dessa forma, ao determinar a transferência do saldo remanescente da presente execução para outro processo, estando a executada em recuperação judicial, a Corte de origem acabou por violar o art. 5º, II, da CF. III. Transcendência política reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO.DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE DO DEPÓSITO RECURSAL PARA OUTRO PROCESSO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES REMANESCENTE À RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 90 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para determinar a transferência de valores remanescentes para processo diverso nos casos de empresa em recuperação judicial e/ou para a parte Executada. II. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às reclamadas cuja recuperação judicial tenha sido declarada, limita-se à constituição do crédito trabalhista, até o momento da liquidação. Dessa forma, ao determinar a transferência do saldo remanescente da presente execução para outro processo, estando a executada em recuperação judicial, a Corte de origem acabou por violar o art. 5º, II, da CF. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0028800-03.2009.5.04.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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