- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso de Revista 1000311-42.2023.5.02.0242, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL – RECOLHIMENTO EFETUADO POR PARTES ESTRANHAS À LIDE – PREPARO – AUSÊNCIA DE DESERÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Identifico a transcendência jurídica da causa, pois o caso dos autos versa sobre matéria que, embora não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo viés, sobre o qual não há jurisprudência reiterada. 2. Considerando os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, tem-se que os comprovantes de pagamento das custas e do depósito recursal, juntados aos autos, apesar de indicarem pessoas estranhas à lide como pagadoras principais, alcançam a finalidade a que se destinam, pois contêm informações que permitem vinculá-los ao presente processo. Desse modo, correto o acórdão regional, que rejeitou a preliminar de deserção do Recurso Ordinário da Reclamada. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000311-42.2023.5.02.0242. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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