- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0225100-84.2000.5.02.0262, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 100, § 1º, da CF, afasta-se o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST e determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de penhora sobre a pensão por morte recebida pela executada. 2. A partir da conjunção do art. 100, § 1º, da CF com o art. 833, IV e § 2º, do CPC, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista (ante seu caráter alimentício), no valor compreendido entre o que ultrapassar um salário mínimo, em observância do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), até o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional assinalou que “os extratos do INSS colacionados aos autos revelam que a sócia executada recebe pensão por morte no valor de R$ 2.821,36, a qual, após as deduções decorrentes de empréstimos consignados, perfaz o montante líquido de R$ 1.726,00”. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de penhora sobre a pensão por morte recebida pela executada, deixando de enquadrá-la na exceção do art. 833, § 2º, da CPC, acabou por afrontar diretamente o próprio conceito de “débitos de natureza alimentícia”, expressamente fixado no art. 100, § 1º, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0225100-84.2000.5.02.0262. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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