- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000613-79.2024.5.07.0027, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. As rés entendem fazerem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese, ao indeferir a gratuidade de justiça formulada pelas demandadas, assentou o Exmo. Desembargador Relator que “em se tratando de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade da justiça é imperiosa a demonstração cabal da incapacidade de arcar com os custos de processo”. Ficou expressamente consignado que “a recorrente, sociedade limitada, não se trata de empresário individual, que, pela jurisprudência, teria tratamento igual à da pessoa física, no qual, a mera declaração de vulnerabilidade econômica seria suficiente para o deferimento da justiça gratuita” e que “esta incapacidade não restou comprovada de forma cabal nos autos”. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000613-79.2024.5.07.0027. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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