- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000306-42.2020.5.09.0664, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VARIÁVEIS. SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VARIÁVEIS. SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - Se a Corte Regional deixa de fundamentar sua decisão relativamente à questão fática que pode influir no deslinde da lide, há de sanar tal omissão quando provocado, mediante a oposição de embargos de declaração. 2 - No caso concreto , em relação à forma de cálculo das horas extras deferidas, o TRT adotou o entendimento de que “Tendo em vista que o autor recebia remuneração em parte fixa e variável, devida a aplicação da Súmula 340 do TST, tal qual o fixado na sentença” . 3 – A reclamante opôs embargos de declaração alegando a inaplicabilidade da Súmula 340 desta Corte à hipótese, uma vez que a remuneração variável da reclamante era vinculada ao atingimento de metas mensais e não a comissões. Nesse sentido, afirmou que a decisão foi omissa “quanto às características e critérios de ID. cálculo da remuneração variável paga pela Reclamada, valendo ressaltar que a Reclamada assume que ‘a parcela variável de sua remuneração esteve vinculada ao atingimento de metas mensais’” (fls. 1159). 4 - A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser inaplicável o entendimento da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-I do TST ao empregado que recebe prêmios pelo alcance de metas, pois a referida parcela possui natureza jurídica distinta das comissões. Julgados. 5 - No caso dos autos, depreende-se que apesar de instado, o TRT deixou de manifestar-se sobre a natureza da parcela variável percebida pela reclamante. Não ficou consignado no acórdão regional se a reclamante recebia prêmios por atingimento de metas, conforme alega a recorrente, o que impossibilita saber se houve error in judicando na aplicação da Súmula 340 do TST. 6 - Desse modo, a Corte de origem, ao não se manifestar acerca de questão fática relevante para o deslinde da controvérsia, negou-se a entregar a prestação jurisdicional que lhe incumbe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000306-42.2020.5.09.0664. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.