- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001160-32.2018.5.02.0034, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O reclamante argui a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre a aplicabilidade da Sumula 340 à parcela variável da remuneração percebida pelo empregado, analisando, para tanto, se a referida parcela se enquadra como comissão ou não, o que se faz de especial relevo em sendo a referida Corte exauriente na apreciação da matéria fático-probatória. 2 – Verifica-se que, de fato, a Corte de origem não se manifestou, no acórdão dos embargos de declaração, quanto ao questionamento sobre qual seria o tipo de remuneração variável que o reclamante recebia, tendo se limitado a relatar que “o reclamante percebia salário base e salário variável, além de outras parcelas”. Registre-se, ademais, que, por se tratar de questão fática, esta Corte está limitada, em sua manifestação, ao que for registrado no acórdão do Tribunal Regional, o que, torna ainda mais necessária a manifestação específica e precisa pela Corte de origem acerca do contexto fático-probatório, principalmente quando questionado especificamente pela parte. Recurso de revista provido . Prejudicado o exame dos demais temas dos agravos de instrumento e dos recursos de revistas de ambas as partes. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001160-32.2018.5.02.0034. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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