- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
TST – Recurso de Revista 0000492-91.2024.5.09.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 02/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao decidir que a empregada gestante admitida por meio de contrato de experiência não tem direito à estabilidade provisória, o fez em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item III da Súmula nº 244, segundo o qual: " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000492-91.2024.5.09.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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