- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001365-49.2020.5.02.0371, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/06/2025, p. 02/07/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ARTIGO 99, §7º, DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. O mero inconformismo com as razões de decidir não autorizam o manejo da via processual eleita. Ademais, valendo-se a parte dos embargos de declaração com o intuito de reexaminar matéria devidamente esgotada no âmbito desta Turma, tem-se por protelatórios os embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001365-49.2020.5.02.0371. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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