JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001191-03.2012.5.04.0009

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
02/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001191-03.2012.5.04.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 02/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). DISPENSA DE EMPREGADA PÚBLICA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO. INVALIDADE DO ATO . 1. De início, convém destacar que a matéria "sub judice" não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por meio de concurso público. 2. Na hipótese dos autos, o ato de dispensa da reclamante foi motivado, razão pela qual ausente discussão a respeito da necessidade de motivação. Assim, cinge-se a controvérsia em saber se a motivação do ato foi válida. 3. O TRT, soberano na valoração do acervo probatório, assinalou “ser indispensável ao hospital reclamado a motivação de seus atos administrativos, entre eles, a dispensa da reclamante, que restou contratada por ter participado de concurso público e aprovada, na forma do artigo 37, inciso II, da CF (a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração), não se adotando a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST”. Expôs que “o réu não trouxe prova hábil de que a autora foi efetivamente informada dos motivos de sua despedida”, e que “os documentos de fls. 149/150 (comunicação de rescisão contratual sem justa causa) não permitem tal conclusão”. Registrou que “muito embora a reclamante tenha assinado as avaliações de fls. 121/123, estas se referem ao período em que ela manteve contrato de trabalho a prazo determinado para cobertura de vaga definitiva, ali constando que se tratava de funcionária sem experiência, mas que vinha demonstrando interesse e esforço para aprender a rotina (fl. 122)”. Enfatizou que “pelo critério de avaliações se percebe as dificuldades técnicas da reclamante”, “todavia, o reclamado não produziu prova para tal incapacidade”, que, “diante das dificuldades, aliado ao trabalho prestado em caráter temporário junto à unidade de internação médica 5º sul e TMO, o hospital poderia tê-la deslocado para outro setor (no segundo contrato, ela foi lotada no Serviço de Enfermagem em Terapia Intensiva/Centro de Tratamento Intensivo), e não despedí-la”, além do que “a defesa não ataca diretamente as situações enfrentadas pela reclamante” e “não se verifica ter a reclamante sido formalmente cientificada de tais avaliações, exceto daquela de fl. 146”. Diante de tal quadro, o TRT concluiu que o acervo apresentado pelo demandado não se mostra suficiente para demonstrar que a dispensa imotivada da reclamante se embasou na sua incapacidade laboral (Súmula 126 do TST). 4. Nesse contexto, correta a invalidação do ato de dispensa à luz da teoria dos motivos determinantes. Precedentes do STF e desta Corte Superior. Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001191-03.2012.5.04.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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