- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000066-94.2015.5.03.0179, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO. INVALIDADE DO ATO. 1. De início, convém destacar que a matéria "sub judice" não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por meio de concurso público. 2. Na hipótese dos autos, o ato de dispensa do reclamante foi motivado, razão pela qual ausente discussão a respeito da necessidade de motivação. Assim, cinge-se a controvérsia em saber se a motivação do ato foi válida. 3. No caso, incontroverso que o reclamante foi admitido mediante aprovação em concurso público. O TRT, soberano na valoração do acervo probatório, assinalou que “os documentos juntados (fls. 49 e 53) demonstram que o motivo da dispensa do reclamante foi a redução de custos e não a extinção do posto de emprego, como defende a reclamada.” Pontou que “O que se pretende com tal exigência é a instauração do processo administrativo e a motivação como requisito para legitimar qualquer ato de dispensa de empregados regidos pela CLT, o que bem se justifica, dado que a administração pública deve sempre observar os princípios da impessoalidade e moralidade no serviço público.” Registrou ser de conhecimento do Tribunal “ a existência de considerável rotatividade de mão-de-obra na reclamada, que tem a prática de dispensar empregados sem nenhuma justificativa e, paradoxalmente, realizar concursos públicos para contratar outros trabalhadores, o que mais evidencia e acentua a irregularidade do procedimento denunciado no caso presente.” Diante de tal quadro, o TRT concluiu que a dispensa do autor foi ilícita, porque não comprovado o motivo alegado pela ré – redução de custos -, cabendo a sua reintegração no emprego. (Súmula 126 do TST). 4. Nesse contexto, correta a invalidação do ato de dispensa à luz da teoria dos motivos determinantes. Precedentes do STF e desta Corte Superior. Por fundamento diverso, mantido o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000066-94.2015.5.03.0179. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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