- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002403-75.2014.5.03.0184, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). DISPENSA DE EMPREGADA PÚBLICA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO. INVALIDADE DO ATO . 1. De início, convém destacar que a matéria "sub judice" não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por meio de concurso público. 2. Na hipótese dos autos, o ato de dispensa da reclamante foi motivado, razão pela qual ausente discussão a respeito da necessidade de motivação. Assim, cinge-se a controvérsia em saber se a motivação do ato foi válida. 3. O TRT, soberano na valoração do acervo probatório, assinalou que “na comunicação de dispensa, em 01/07/2014 (f. 109), alegou a empregadora como justificativa para a rescisão: ‘(...) apresentar comportamento improdutivo com dificuldades de manusear ferramentas de trabalho e de assimilar tarefas’ (...)”. Expôs que “a obreira foi contratada em 2008 e além da falta acima apontada, sofreu apenas uma advertência escrita, em 2011”. Registrou que “na referida advertência consta que a reclamante ‘não cumpriu o período de encaminhamento na SETUR BH, de 16/05/2011 a 31/05/2011, sendo devolvida por mau desempenho’ (f. 113)”, contudo, “uma vez que o contrato de trabalho perdurou por mais de 05 anos (11/01/2008 a 18/08/2014), não se mostram suficientes as faltas cometidas para a ruptura-contratual”. Enfatizou que “não há, nem mesmo, a comprovação nos autos acerca da suposta devolução da reclamante pelo IPSEMG, como justificado na rescisão contratual’ (f. 109)”. Pontuou que “a reclamada deixou de observar a capitulação legal do artigo 482 da CLT, os critérios de imediatidade, gradação da pena e gravidade tal que impossibilite a continuidade do vínculo empregatício”, além do que “aplicou, pelo mesmo motivo, qual seja, incompatibilidade da trabalhadora com as atribuições e ambiente de trabalho, a advertência em 2011 (f. 113) e, em 2014, a dispensa da trabalhadora, não sendo observada a gradação das penalidades”. Salientou que “as razões apresentadas pela ré não seriam suficientes para ensejar a dispensa motivada nos termos da CLT, por inobservância de vários aspectos inerentes ao processo, menos ainda, deve ser para justificar a dispensa da empregada pública que, conforme acima declinado, exige-se motivação para ato”, assim como que “a conduta não se reveste de legalidade, na medida em que, no alegado processo administrativo (f. 109/112) não se assegurou o contraditório e a ampla defesa à trabalhadora”. Diante de tal quadro, o TRT concluiu que “o acervo apresentado pela ré não se mostra suficiente para demonstrar que a dispensa imotivada da reclamante se embasou na sua incapacidade laboral” (Súmula 126 do TST). 4. Nesse contexto, correta a invalidação do ato de dispensa à luz da teoria dos motivos determinantes. Precedentes do STF e desta Corte Superior. Por fundamento diverso, mantido o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002403-75.2014.5.03.0184. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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