- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001667-69.2020.5.06.0182, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 02/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS – ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por meio de seu arrazoado, insiste o reclamante na nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que “o registro da questão de fato acerca da autorização da Autoridade Pública e da regência do art. 60 da CLT parecem ser ainda relevantes no debate jurídico, mesmo (e justamente) em razão do Tema 1.046/RG”. Ao rejeitar a preliminar arguida pelo autor, restou decidido que “a ausência de pronunciamento explícito pela Corte de origem acerca da questão suscitada pela parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional”. Assentou-se, para tanto, que havendo norma coletiva autorizando o ajuste de compensação de jornada, ainda que em atividade insalubre, a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, é inócua a determinação de autorização prévia do art. 60 da CLT. Dessa forma, tratando-se de questão de mérito, descabida a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001667-69.2020.5.06.0182. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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