- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Recurso de Revista 0020943-79.2022.5.04.0406, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONAIS. ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. Cinge-se a controvérsia, a saber, quando ocorre o termo inicial do prazo prescricional para as pretensões indenizatórias de compensação por danos materiais e extrapatrimoniais, cujo fato gerador seja acidente de trabalho ou doença ocupacional. O Tribunal Regional da 4ª Região, em acórdão da 6ª Turma, entendeu, na esteira da Súmula nº 278 do STJ, que o termo inicial da pretensão coincide com o “momento em que o titular do direito violado toma ciência da consolidação da lesão”. No caso concreto, nos mesmos moldes em que decidido na sentença, o Regional definiu que “a despeito da alta previdenciária em março de 2010, a ciência inequívoca da redução de capacidade do autor decorrente da perda parcial do dedo da mão ocorreu apenas com a perícia médica por meio da qual foi ela aferida.” Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Quando ocorre o termo inicial do prazo prescricional das pretensões indenizatórias de danos materiais e extrapatrimoniais, cujo fato gerador seja acidente de trabalho ou doença ocupacional? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão . Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, desprovido para , aplicando a tese ora reafirmada, manter o acórdão regional neste capítulo, confirmando-se o termo inicial do prazo prescricional fixado na sentença. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0020943-79.2022.5.04.0406. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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