- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001101-40.2020.5.02.0433, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. TEMA 183 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada ocorrência de prescrição quinquenal em ação cujo objeto é o pedido de indenização decorrente de doença ocupacional. 2. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. 3. No mesmo sentido, o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". 4. Ressalte-se, ainda, que esta Corte Superior, ao julgar o processo RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406, em sessão plenária realizada em 30/06/2025, fixou tese jurídica vinculante no Tema nº 183, firmando entendimento de que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão”. 5. No caso em tela, o Tribunal Regional registrou que o trabalhador teve ciência inequívoca da lesão no ano de 2013. Destacou a Corte de origem que “não obstante os afastamentos em razão da enfermidade nos membros superiores, continuou exercendo a mesma função e que não houve alteração das atividades empreendidas, é certo que as lesões foram consolidadas com a percepção do auxílio-acidente, em 28.08.2013”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001101-40.2020.5.02.0433. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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