- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Agravo 0010216-29.2023.5.18.0053, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional afastou a preliminar de inépcia da inicial, ao registro de que, “ ao contrário do que sustenta a recorrente, a autora narrou os fatos, realizou os pedidos com os respectivos valores estimados, tendo a reclamada apresentado contestação.” Diante disso, concluiu que, “ estando a peça inaugural revestida de causa de pedir e pedido que proporciona a compreensão da pretensão deduzida, correta a r. sentença que rejeitou o pedido de inépcia da inicial.” No Processo do Trabalho a petição inicial é regida pelo disposto no art. 840 da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, de forma a possibilitar o regular entendimento da pretensão deduzida, permitir à parte adversa formular sua defesa e, ao juízo, solver o conflito que lhe é submetido. No caso, o v. acordão está em harmonia com a jurisprudência deste TST. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . NULIDADE DO LAUDO PERICIAL MÉDICO. PERÍCIA REALIZADA SEM VISITAÇÃO AO LOCAL DE TRABALHO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional afastou a alegação de nulidade do laudo pericial ao fundamento de que a prova técnica foi suficiente para o deslinde da controvérsia, porquanto “ o expert registrou a história clínica da reclamante, antecedentes pessoais, hábitos de vida, histórico familiar e social, descrição da atividade laborativa na ré, análise de exames, além do diagnóstico médico .” O e. TRT consignou que, conforme esclarecimentos prestados pelo perito, a visita ao local de trabalho não se fez necessária, tendo registrado que “ o médico perito possui liberdade para conduzir os trabalhos técnicos conforme a necessidade de cada caso concreto e, in casu, a análise da prova documental, as entrevistas e os exames realizados em consultórios médicos mostraram-se suficientes para a formação da convicção do perito.” A Corte local ponderou, ainda, que, “ durante a perícia, as partes dispensaram a visita nas dependências da empresa.” No que tange a alegação de ausência de resposta aos quesitos suplementares, a Corte de origem consignou que “a ausência de respostas dos quesitos apresentados após laudo complementar não cerceiam o direito de produzir prova, porquanto a matéria já havia sido exaustivamente esclarecida por meio do laudo principal e do laudo complementar.” Assim, conforme as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não há qualquer elemento probatório que indique irregularidade no laudo pericial médico. Nesse contexto, não verifico caracterizada a transcendência da matéria, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ); b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social) ; e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que pretensão obreira não ostenta valor suficiente para tanto. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010216-29.2023.5.18.0053. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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