- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0101419-45.2018.5.01.0401, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INIDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO AUDITIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial confirmou a sentença que afastou a existência de nexo de causalidade/concausalidade entre as funções desempenhadas pelo reclamante e a doença que lhe acometera. Pontuou para tanto que “o i. Vistor Oficial, após identificação e exame clínico/físico do periciado, análise da documentação e do registro do histórico profissional e dos fatos, análise dos laudos, dos documentos constantes dos autos, das audiometrias e exames complementares, concluiu pela ausência de nexo causal entre a alegada doença (perda auditiva) e o trabalho prestado em prol da reclamada”. Destacou também inexistirem “evidências clínicas de que as lesões auditivas preexistente tenham se agravado no curso do pacto laboral”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL LESÃO ORTOPÉDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. DANO MORAL. LESÕES AUDITIVAS E ORTOPÉDICAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que as patologias do reclamante não possuem relação causal ou de concausalidade com as atividades laborais executadas em favor da ré, razão pela qual manteve a sentença que acolheu o laudo pericial e entendeu pela inexistência de doença ocupacional e de responsabilidade da empregadora. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem negou provimento ao pedido de estabilidade provisória indenizada ao fundamento de que não houve prova do alegado acidente de trabalho, bem como que a parte reclamante não teve afastamento do trabalho, tampouco lhe fora concedido pelo Órgão Previdenciário qualquer benefício relacionado a patologias ocupacionais. Ressaltou, ainda, que o autor não se encontrava doente por ocasião de sua dispensa. Nesse contexto, a acolhida da tese recursal, articulada no sentido de que a parte reclamante sofrera acidente de trabalho que lhe garantiria direito à estabilidade provisória acidentária, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101419-45.2018.5.01.0401. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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