JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010505-61.2020.5.03.0092

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Agravo 0010505-61.2020.5.03.0092, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar as razões pelas quais concluiu, com base no laudo pericial, que a doença que acometeu o reclamante (câncer de pulmão) não tem cunho ocupacional, tendo destacado “ que o Reclamante foi tabagista pesado por décadas, expondo-se a risco não ocupacional. ”. Consignou, para tanto, que “ a partir da análise da prova oral e documental acostada aos autos, verifica-se que inexistem, nos autos, elementos probatórios que atestem a exposição do Reclamante ao amianto/asbesto e que infirmem as conclusões do Perito Oficial de confiança do juízo ”. Ressaltou que “ o fato de constar em PPRA risco de exposição a agente químico/poeira mineral (vide, a título de exemplo, fl. 2.147) não é suficiente para comprovar a efetiva exposição do Reclamante ao asbesto ”. Registrou, ainda, que “ os depoimentos das testemunhas ouvidas no feito não têm aptidão para alterar o julgamento, visto que a matéria em debate (existência ou não de doença ocupacional) foi elucidada pelo minucioso levantamento técnico realizado pelo Perito Oficial”, e que, na hipótese, “o deslinde da questão controvertida (nexo causal entre a doença do Reclamante e a sua atividade nas Reclamadas) demanda discussão eminentemente técnica”. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, consignando, para tanto, que, no caso dos autos, já houve o provimento ao Recurso do Reclamante para determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a complementação da perícia, e que, no caso, não restou demonstrado “ novo vício que acarrete a nulidade da perícia médica e de seus esclarecimentos, pois (...) foram respondidos de forma objetiva os questionamentos determinados por este Colegiado ". Nos termos em que proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não há nexo causal ou concausal entre a doença que acometeu o reclamante e o trabalho realizado em prol da reclamada (câncer de pulmão), destacando que, na hipótese, “ o Reclamante foi tabagista pesado por décadas, expondo-se a risco não ocupacional. ”. Consignou que “ inexistem, nos autos, elementos probatórios que atestem a exposição do Reclamante ao amianto/asbesto e que infirmem as conclusões do Perito Oficial de confiança do juízo, que concluiu, reiteradamente, que a doença que acomete o Reclamante não tem cunho ocupacional ”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Assim, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010505-61.2020.5.03.0092. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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