JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020504-64.2024.5.04.0029

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Recurso de Revista 0020504-64.2024.5.04.0029, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei nº 13.467/2017 introduziu na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial através dos arts. 855-B a 855-E, dos quais emerge a ausência de obrigatoriedade de o juiz homologar o acordo, na medida em que o art. 855-C da CLT dispõe que o juízo "analisará o acordo", podendo designar audiência, se entender necessário, tendo ainda, o parágrafo único do art. 855-E da CLT, estabelecido sobre a contagem do prazo prescricional quando negada a homologação. Não há nos dispositivos qualquer exigência de rol de documentos essenciais para tal fim. Em outras palavras, o magistrado pode ou não homologar o ajuste, quando identificar vícios, tal como a simulação das partes; ou, ainda, quando a pretensão for contrária à lei. Contudo, não cabe ao juízo modular os efeitos da avença à revelia da vontade das partes. 2. Na hipótese dos autos, não consta do acórdão regional notícia de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais elencados no art. 855-B da CLT ou, ainda, de indícios de lide simulada ou de desvirtuamento do instituto da transação. Logo, inexiste óbice para a homologação integral do acordo firmado entre as partes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020504-64.2024.5.04.0029. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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