- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010397-25.2022.5.15.0093, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PREVALÊNCIA DE PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MANDATO TÁCITO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, DA CF, 795 E 796 DA CLT E 76, 104, 277, 485 E 1.013 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 383/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. No caso, foi mantida a decisão de admissibilidade regional por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada por irregularidade de representação processual. E, com efeito, o advogado subscritor do recurso de revista não se encontrava regularmente legitimado para atuar no feito quando da interposição do referido apelo, pois a procuração mediante a qual foram outorgados poderes à causídica que, por sua vez, lhe substabeleceu poderes, estava com o prazo de validade expirado no momento da interposição do recurso de revista. Cumpre registrar que da mencionada procuração não consta cláusula de prevalência de poderes para atuação até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST), tampouco se constata a ocorrência de mandato tácito, já que a Ré não fez acompanhar pelo procurador que subscreveu o recurso de revista em nenhuma das duas audiências cujas atas constam dos autos. Logo, conforme salientado na decisão agravada, decorre da dicção da Súmula 383 do TST que somente é possível a concessão de prazo para sanar o vício nas hipóteses em que a irregularidade de representação ocorra em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos - o que não ocorre no caso examinado. Igualmente não se vislumbra as hipóteses contempladas nos itens II e IV da Súmula 395/TST, autorizadoras da concessão de prazo para regularização (item V do mesmo verbete). Portanto, não se cogita de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da CF, 795 e 796 da CLT e 76, 104, 277, 485 e 1.013 do CPC, tampouco de contrariedade à Súmula 383, II, do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção, inclusive quanto ao não reconhecimento de transcendência da causa. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010397-25.2022.5.15.0093. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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