JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101147-29.2016.5.01.0431

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Agravo 0101147-29.2016.5.01.0431, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente promova o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera indicação dos dispositivos legais no início das razões do apelo, sem cotejá-los aos argumentos trazidos no corpo das razões recursais. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que, nas razões do recurso de revista, os recorrentes limitaram-se a indicar dispositivos constitucionais supostamente violados apenas no início das razões do apelo, sem promover o necessário desenvolvimento da tese jurídica correspondente no capítulo recursal de mérito. 3. No capítulo destinado à análise de mérito, os recorrentes restringiram-se a invocar dispositivos infraconstitucionais e apresentar arestos para confronto de teses, fundamentos que não se prestam a viabilizar o apelo na fase de execução, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. 4. Desse modo, tem-se que o apelo não cumpriu a exigência do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que deixou de realizar o cotejo analítico necessário a viabilizar o processamento do recurso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101147-29.2016.5.01.0431. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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