JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000081-51.2018.5.05.0131

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000081-51.2018.5.05.0131, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente promova o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera indicação dos dispositivos legais no início das razões do apelo, sem cotejá-los aos argumentos trazidos no corpo das razões recursais. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que, nas razões do recurso de revista, os recorrentes indicaram dispositivos constitucionais e legais supostamente violados apenas no início das razões do apelo, sem desenvolver, de forma explícita e fundamentada, a tese jurídica que demonstraria sua afronta no capítulo recursal de mérito. 3. Desse modo, tem-se que o apelo não cumpriu a exigência do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que deixou de apresentar, de forma clara e objetiva, a demonstração do desacerto jurídico da decisão recorrida à luz do preceito constitucional invocado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000081-51.2018.5.05.0131. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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