JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0160500-61.2009.5.01.0005

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Agravo de Instrumento 0160500-61.2009.5.01.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SRV. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-1, a caracterização de ofensa à coisa julgada exige contrariedade evidente entre a decisão exequenda e os atos executivos realizados, sendo insuficiente a mera necessidade de interpretação do título. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que o título executivo claramente reconheceu a natureza salarial da parcela SRV, razão pela qual concluiu que a referida parcela deve integrar a base de cálculo das horas extraordinárias. 3. Dessa forma, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão regional não afronta a coisa julgada, pois não há dissonância evidente entre o título executivo judicial e os atos de execução realizados. A decisão encontra-se alinhada aos limites e ao conteúdo do título judicial, afastando-se a configuração de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a sentença exequenda foi omissa quanto ao índice de correção monetária e fixou expressamente os juros aplicáveis. Dessa forma, entendeu que o índice de correção monetária aplicável deve ser o vigente à época em que formada a coisa julgada, ou seja, a Taxa Referencial acrescida de 1% ao mês. 4. Depreende-se que não houve definição expressa quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, de modo que deve ser aplicada a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. 5. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0160500-61.2009.5.01.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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