JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000561-23.2016.5.02.0468

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000561-23.2016.5.02.0468, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO TRECHO. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese , verifica-se que, nas razões do recurso de revista, no que se refere ao tema em epígrafe, a parte não transcreveu o trecho do v. acórdão regional embargado. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, havendo norma coletiva que permite a redução do intervalo intrajornada, não há como afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. Na hipótese, é incontroverso que havia cláusula de acordo coletivo contemplando a redução do intervalo intrajornada, bem como que a reclamada juntou aos autos os atos administrativos expedidos pelo Ministério do Trabalho os quais autorizavam a redução do intervalo intrajornada no período imprescrito. Neste contexto, ainda que por fundamento diverso , deve ser confirmada a decisão da Corte Regional que manteve a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de uma hora extraordinária, em razão, porém, de haver previsão em norma coletiva para tanto, em conformidade com o entendimento fixado no Tema 1046 pelo STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, restou superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. 2. Assim, deve prevalecer, doravante, a jurisprudência consagrada pelo STF, donde há que se extrair que a adesão do empregado ao mencionado plano, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, mormente quando instituído por meio de norma coletiva de trabalho, devendo-se considerar, inclusive, todos os instrumentos firmados pelo trabalhador, em que manifesta sua anuência quanto à satisfação prevista na citada transação das obrigações oriundas do pacto laboral. 3. No caso , contudo, a hipótese fática não se amolda à decisão proferida pelo STF, vez que o acórdão regional consignou não haver norma coletiva outorgando a quitação expressa dos direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. 4. Portanto, tendo o regional consignado a inexistência de norma coletiva dispondo sobre o Plano de Demissão Voluntária, quadro fático insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, afastada a pretensão de reforma dessa decisão, pois em consonância com a redação da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 desta Corte., atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso , o Tribunal Regional, consignou que superados 10 minutos diários todo tempo à disposição do empregador deverá ser remunerado como hora extraordinária. 2. O acolhimento da tese patronal, no sentido de que durante esse tempo o reclamante não estava à sua disposição, ensejaria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição e atrai o óbice da Súmula nº 126. 3. Registre-se ainda que a questão não restou dirimida sob o enfoque de validade de norma coletiva, tampouco foram opostos embargos de declaração para que o e. TRT emitisse tese a esse relevante detalhe, razão pela qual se afasta a incidência do Tema 1046 do STF, ante o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso , o Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, notadamente o laudo pericial, consignou que restou comprovado a existência de ruído superior ao limite de tolerância bem como que não foram fornecidos os EPIs para a neutralização do agente, de modo que manteve a sentença que julgou procedente o pedido do adicional de insalubridade. 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal de que houve o fornecimento de EPIs, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126, suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. Na hipótese, o recurso de revista teve o seguimento denegado ante a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 422, I. 3. No presente agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra as fundamentações lançadas na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice previsto na Súmula nº 422, I. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista. 4. Desse modo, o recurso é considerado desfundamentado, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Precedentes. 2 . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que a prova oral não era necessária, porquanto o laudo pericial produzido atestou que a reclamada omitiu diversos documentos. 3. Referida decisão não ocasiona o cerceamento do direito de defesa da parte recorrente. Óbice da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. Na hipótese , Na hipótese, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e após essa data a aplicação do índice do IPCA-E. 3. Referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. 4. Deve ainda ser observado o entendimento da SBDI-1 que, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000561-23.2016.5.02.0468. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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