JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011218-34.2015.5.15.0009

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011218-34.2015.5.15.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. EFEITOS DA QUITAÇÃO. RE 590.415- TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 356 DA SDI-1/TST. 1. Quanto à questão da adesão ao PDV, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, em 30/04/2015, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 152): "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu amparado na jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. No tocante à possibilidade de compensação dos valores, a Corte a quo dirimiu a controvérsia em observância aos termos da Orientação Jurisprudencial no 356 da SDI-1/TST, de forma que resta inviabilizado o processamento do apelo. Incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CONTROVÉRSIA EQUACIONADA EM SINTONIA COM A SÚMULA N° 449/TST. Para o período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, hipótese dos autos, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido da indisponibilidade do direito aos minutos residuais, consagrado pelo art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte, consubstanciada nas Súmulas n°s 366 e 449 do TST. Assim, o entendimento do acórdão regional recorrido não revela qualquer violação legal ou constitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TÉRMINO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.874/2019. INVALIDADE. 1. Consta dos autos que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto antes da vigência da Lei nº 13.874/2019. 2. Diante disso, o Tribunal Regional concluiu que o sistema de controle de ponto implementado pela reclamada, consistente no registro apenas das exceções de jornada, é inválido, pois contraria o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, vigente à época da relação de trabalho. 3. Assim, a conclusão da Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . SÚMULA N° 90, II, DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA FÁTICA. 1. É possível extrair do acórdão regional que a empregadora não produziu prova de que houvesse transporte público regular disponível para o trabalhador à 1h24, horário de saída do segundo turno. 2. Ato contínuo, a SDI-1/TST, possui entendimento no sentido de que, fornecido o transporte pela empregadora para deslocamento dos empregados, cabe à reclamada o ônus do fato impeditivo deste direito, o que não foi realizado no caso dos autos. 3. De modo integrativo, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula n° 90/TST, prevê que a “incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘in itinere’”. 4. Verifica-se, assim, que a Corte de origem equacionou a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NÃO DEFINIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Verifica-se que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia em tela, relegando a discussão para a fase de liquidação, de maneira ausente a sucumbência, não se vislumbra o binômio necessidade e utilidade, e, por conseguinte, carece a parte de interesse, no particular. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE NOCIVO CONSTATADO PELA PROVA PERICIAL. ENTREGA DE EPI NÃO COMPROVADA. 1. O Tribunal Regional de origem, instância soberana na análise da prova, consignou que a prova pericial constatou que o autor laborava em contato com agentes químicos enquadrados no anexo 13 na NR-15, e que a partir de dezembro de 2011 até o término do contrato de trabalho não recebeu EPI suficientes para eliminar a insalubridade. 2. Dessa forma, não havendo premissas que indiquem que o agente insalubre foi efetivamente neutralizado no período abrangido pela condenação, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE RECURSAL. SÚMULA N° 126/TST. 1. O Tribunal Regional, analisando o caderno probatório, consignou expressamente que a reclamada não demonstrou oportunamente que o acordo coletivo que previu a incorporação do DSR ao salário hora estava vigente no período imprescrito. 2. Assim, considerando o entendimento consolidado pela Súmula n° 126/TST, é inviável acolher as pretensões recursais da agravante, no sentido de que é aplicável, ao caso dos autos, a norma coletiva que incorporou o DSR ao salário-hora, uma vez que o quadro fático retratado pela Corte a quo expressa entendimento diametralmente opostos as suas alegações. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011218-34.2015.5.15.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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