JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001518-89.2012.5.02.0465

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Agravo 0001518-89.2012.5.02.0465, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTIGO 833, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÕES IMPERTINENTES. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhora de porcentagem de salário e/ou proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, na vigência do CPC/2015. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional reformou a r. sentença para afastar a penhora de 30% incidente sobre os proventos de aposentadoria das sócias executadas, reconhecendo a impossibilidade de penhora sobre os valores recebidos pelo órgão previdenciário. 3. Os dispositivos constitucionais invocados pela parte (artigos 1º, III, 5º, § 1º, e 5º, XXXV, da Constituição Federal) mostram-se impertinentes à matéria em análise. 4. Diante da ausência de pressupostos específicos de admissibilidade, o recurso de revista é inviável. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001518-89.2012.5.02.0465. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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