JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0058300-41.2009.5.03.0030

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo 0058300-41.2009.5.03.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA . VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTIGO 833, § 2º. OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhora de porcentagem de salário e/ou proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, na vigência do CPC/2015. 2. Não obstante os argumentos da parte, fundados na alteração da jurisprudência desta Corte, em relação ao tema, em vista do disposto no artigo 833, IV, §2º, do CPC/2015, tem-se que o processamento do apelo está condicionado à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão por meio da qual não se conheceu de seu recurso de revista, firmada na inexistência de ofensa direta e literal dos artigos 1º, III, e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0058300-41.2009.5.03.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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