- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0000789-23.2021.5.09.0863, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. INDEVIDA A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL, REFERENTE À POSSIBILIDADE DE PENHORA SOMENTE NO MONTANTE DE 30% SOBRE O VALOR EXCEDENTE AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, CPC/2015. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a pertinência do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal com o tema em exame, bem como a alegação de que seria indevida a penhora incidente sobre percentual dos proventos de aposentadoria do executado. Reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que a impenhorabilidade dos salários não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independente de sua origem”, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas, de natureza salarial, devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Na decisão agravada foi explicitado, de forma clara e completa, que o Tribunal Regional incidiu em ofensa ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, porquanto entendeu que, apesar de ser possível a penhora dos salários ou os benefícios previdenciários do executado, no caso, essa penhora não poderia ser efetivada em razão de não ter sido comprovado que o executado recebia benefícios em valor superior ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Quanto à alegação do executado acerca da pertinência do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, esta não procede. O parágrafo 1º do mencionado dispositivo tem pertinência com o tema em exame na medida em que preconiza que “ Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos ”. Esse dispositivo da Constituição Federal abrange, no caso, a matéria em análise, ou seja, a não aplicação da impenhorabilidade dos salários aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independente de sua origem”. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000789-23.2021.5.09.0863. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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