JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010096-37.2023.5.15.0063

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Agravo 0010096-37.2023.5.15.0063, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária de empresa supostamente tomadora de serviços, quando existente contrato de transporte de cargas. 2. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que o contrato de transporte de cargas possui natureza eminentemente comercial , e não de prestação de serviços. Desse modo, diante da ausência de terceirização, a sociedade empresária contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula nº 331. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal Regional, afastou a responsabilidade subsidiária da BRF S.A., ao reconhecer que o contrato firmado com a BTS Transportes tinha natureza puramente comercial (contrato para prestação de serviços de transporte), nos termos da Lei nº 11.442/2007, e não configurava terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331. 4. Neste contexto, v. acórdão regional foi proferido em sintonia com a jurisprudência atual desta Corte, o que atrai a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. 5. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010096-37.2023.5.15.0063. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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