JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010290-35.2020.5.15.0033

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Recurso de Revista 0010290-35.2020.5.15.0033, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13,467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/2017 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Não há falar em deserção do recurso ordinário pela inexistência de comprovação de pagamento do prêmio, quando a apólice de seguro garantia judicial atende o requisito previsto no artigo 3º, IV, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário interposto pela reclamada, por entender configurado o óbice da deserção, visto que não houve comprovação do pagamento do prêmio, relativo à apólice de seguro-garantia judicial, não obstante a parte tenha sido intimada para tal fim. 4. Ressalte-se, contudo, que não há falar em deserção nesse contexto, especialmente porque, na cláusula 5.2 da referida apólice, há previsão expressa de que o seguro permanecerá em vigor mesmo se o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas. 5. Desse modo, a Corte de origem, ao considerar deserto o recurso ordinário da reclamada, dissentiu da legislação que rege a matéria, bem como da jurisprudência dominante desta Corte Superior, uma vez que os motivos apontados não foram suficientes para invalidar o seguro garantia judicial apresentado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, fica prejudicado o exame agravo de instrumento do reclamante, a fim de evitar tumulto processual. Depois de proferido novo acórdão pela Corte de origem, deverão as partes ser intimadas, para, caso queiram, interpor novo recurso de revista sobre todos os temas que entenderem impugnáveis. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010290-35.2020.5.15.0033. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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