- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso de Revista 1001680-54.2023.5.02.0086, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Cinge-se controvérsia sobre o dever da empregadora indenizar o empregado por danos morais decorrente do exercício da profissão de carteiro, diante da ocorrência de roubos de mercadoria ao se fazer a distribuição externa dessas. 3. O atual Código Civil impõe a responsabilidade objetiva do empregador nos casos em que a situação envolve um risco potencial. Assim, o empregador, por causa do risco que a sua atividade empresarial envolve, tem a responsabilidade objetiva por acidentes ocorridos no trabalho, mesmo que não tenham decorrido diretamente de nenhuma ação por ele praticada ou omissão. Trata-se do risco a ser assumido pelo empregador ao realizar a sua atividade econômica. 4. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que há responsabilidade civil objetiva da ECT por danos morais sofridos pelos empregados carteiros, em decorrência de assalto, em razão do exercício de atividade de risco. Tal entendimento restou reafirmado no julgamento do RR - 1000403-39.2023.5.02.0462, pelo Pleno desta Corte Superior, em 24/03/2025 - Tema nº 84 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 5. Ressalte-se que o STF, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 932, fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 6. Na hipótese , incontroverso que o reclamante foi vítima de roubos de mercadorias ocorridos no exercício da função de carteiro. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional que reformou a sentença e excluiu a condenação por danos morais, deixando de aplicar a Teoria da Responsabilidade Objetiva ao caso, está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001680-54.2023.5.02.0086. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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