- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Embargos de Declaração 0021367-72.2018.5.04.0403, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE CONTRÁRIA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU – COM DADOS RELATIVOS AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Não merecem provimento os embargos de declaração quando não constatado equívoco no exame de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista da parte contrária, especificamente no que toca ao recolhimento das custas processuais. Acerca da matéria, esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para a comprovação do preparo recursal, no caso, o correto recolhimento das custas processuais, não há que se falar em deserção do apelo interposto. No caso, do comprovante bancário juntado aos autos constam informações que permitem vincular o pagamento feito ao presente processo. Isso porque dele consta o mesmo código de barras lançado na GRU Judicial, a qual foi gerada em nome do Banco-reclamado e com a identificação do número do processo, além de ter sido pago mediante convênio STN - GRU Judicial, no prazo alusivo ao recurso interposto e no valor fixado na sentença. Logo, não demonstrado o apontado equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista do Banco, o não provimento do presente apelo é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021367-72.2018.5.04.0403. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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