JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020666-14.2018.5.04.0015

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020666-14.2018.5.04.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE EM FACE DO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REGIONAL EXPRESSA A RESPEITO DO INDEFERIMENTO DE CONTRADITA ÀS TESTEMUNHAS DO RECLAMADO E DA VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A tese recursal de falha na fundamentação do acórdão regional refere-se à suposta ausência de exame da prova oral colhida e de transcrição dos depoimentos prestados em Juízo, o que seria essencial ao exame da controvérsia sobre a veracidade dos cartões de ponto e o pedido de horas extras. Não subsiste a nulidade invocada pela reclamante, tendo em vista que o Regional examinou de forma detalhada as declarações das testemunhas ouvidas em Juízo, tendo inclusive transcrito os trechos relativos aos horários registrados nos cartões de ponto. Verificada a existência de fundamentação regional clara e suficiente a respeito do acervo fático-probatório para o julgamento da demanda envolvendo a jornada de trabalho pratica e a pretensão autoral de pagamento de horas extras, não prosperam as alegações de ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DOS HORÁRIOS REGISTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No mérito do pedido de horas extras, discute-se a validade dos cartões de ponto, tendo em vista a tese autoral de que os horários registrados não refletiriam a jornada de trabalho efetivamente praticada. A matéria a respeito da jornada de trabalho foi examinada a partir da premissa fática expressamente consignada pelo Regional, no sentido de que a testemunha patronal revelou-se suficiente para corroborar a veracidade dos horários registrados nos cartões de ponto apresentados com a defesa e que as testemunhas ouvidas a convite da parte autora não sabiam confirmar os horários praticados. E, como já destacado na decisão monocrática agravada, para se chegar à conclusão diversa do Regional sobre a veracidade dos cartões de ponto seria necessário reexaminar a prova oral colhida, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, inócuas as alegações de ofensa ao artigo 74, § 2º, da CLT e de contrariedade à Súmula nº 338, item I, do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020666-14.2018.5.04.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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