- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001846-02.2016.5.02.0064, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida ter desrespeitado a Súmula nº 297, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Ante a possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 40ª semanal, ao fundamento de que não haveria, nos autos, norma coletiva que autorizasse o regime das escalas 3x1 e 4x2. 2. Para tanto, registrou, expressamente, que não foram apresentados aditivos aos acordos coletivos, ou quaisquer outros instrumentos coletivos referentes às escalas especiais de trabalho, entendendo, de tal sorte, que a adoção das escalas 4x2 e 3x1 não foi autorizada mediante negociação coletiva. 4. A reclamada opôs embargos de declaração, a fim de indicar a existência dos referidos aditivos no processo, apontando as páginas em que se encontrariam colacionados. Não obstante, o Tribunal Regional negou provimento ao referido apelo, reiterando o fundamento de que os mencionados aditivos não teriam sido juntados aos autos, nada mencionando, assim, sobre os documentos sinalizados pela parte. 5. Nota-se que a Corte Regional sequer faz menção às folhas do processo, indicadas pela reclamada, para verificar se os aditivos, efetivamente, foram ou não colacionados. 6. Como se sabe, conforme a Súmula nº 126, a apreciação das provas compete às instâncias ordinárias, não sendo admitido o reexame de matéria fática em sede extraordinária. Assim, a omissão quanto à análise de elementos essenciais configura vício que acarreta a nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional para sanar a omissão, fica prejudicada a análise do recurso de revista interposto pelo reclamante. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001846-02.2016.5.02.0064. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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