- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001844-95.2017.5.02.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), quanto à previsão do turno ininterrupto de revezamento em norma coletiva, bem como, sobre a prestação habitual de horas extras pela reclamante. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 4 - No caso dos autos, há questões fáticas e jurídicas, cujo exame foi postulado pela reclamante, que eram relevantes para a exata compreensão da controvérsia. 5 - Nos embargos de declaração, a reclamante pleiteou expressa manifestação acerca da previsão do turno ininterrupto de revezamento em norma coletiva, bem como, sobre a prestação habitual de horas extras, porque, segunda alega, não há previsão expressa em norma coletiva em relação aos turnos de revezamento e tendo em vista que realizava horas extras de maneira habitual, seria invalidado eventual acordo coletivo de trabalho, nos termos da súmula 85, IV, do TST. Sustenta que " A realização habitual de horas extras, invalida qualquer acordo de compensação para labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a 6 horas diárias limitada a 8 horas diárias. Portanto, se a realização habitual de horas extras invalida o que foi acordado e norma coletiva, quiçá daquilo que sequer constou da norma coletiva ". 6 - Conforme se observa dos excertos transcritos, os argumentos listados nos embargos de declaração não foram analisados pelo TRT, pois o Regional não especificou se no caso concreto há ou não norma coletiva que autoriza o turno ininterrupto de revezamento, tampouco se havia prestação habitual de horas extras pela reclamante . 7 - Destaca-se que, a depender do entendimento do TRT sobre a previsão do turno ininterrupto de revezamento em norma coletiva e, sobretudo, sobre a prestação de horas extras habituais, haverá impacto na jornada de trabalho prestada pela reclamante, podendo gerar direito ao recebimento das horas extras laboradas, de modo que ficou demonstrado o prejuízo. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001844-95.2017.5.02.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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