- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001524-79.2015.5.06.0142, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. (ANÁLISE CONJUNTA COM RECURSO DA RECLAMADA). Nas razões de recurso de revista de ambas as partes, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. No caso concreto, os recorrentes transcreveram apenas trechos do acórdão em que fixada a indenização de R$ 5.000,00 em razão do transporte de valores, sem cuidar de apontar, contudo, as premissas fáticas registradas no caso concreto, no tocante à ausência de treinamento ou vigilância e aos efetivos assaltos sofridos ao longo do contrato de trabalho, balizas absolutamente necessárias para a exata compreensão da controvérsia. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos . II – RECURSO DE REVISTA DA HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. (ANÁLISE PREFERENCIAL) ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. No caso, o acórdão regional manteve a declaração de nulidade da terceirização, com a consequente condenação solidária da Ambev S.A., sob o fundamento de que a prestação de serviços envolvia atividade-fim da contratante. Ademais, embora conste registro genérico de “evidências de subordinação”, o Tribunal Regional não indicou precisamente quais fatos embasam sua conclusão, nem qual espécie de subordinação estaria configurada no caso concreto, circunstância que impede o reconhecimento de fraude na terceirização. Nesse contexto, inexiste elemento fático que implique “distinguishing” em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços ou qualquer outro vínculo que tenha como suporte jurídico a ilicitude da terceirização. Por tudo quanto dito, o Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento da ilicitude da terceirização de atividade-fim, contrariou o entendimento do STF acerca do tema. Recurso de revista conhecido e provido . III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. 1. Discute-se, no capítulo, a validade de norma coletiva em que previsto sistema de compensação na modalidade Banco de Horas. 2. De plano, a declaração de licitude da terceirização traz como consectário também o reconhecimento de aplicação das normas coletivas firmadas com a empregadora (Horizonte Express Transportes Ltda.), em que autorizada a adoção de sistema de banco de horas. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese vinculante de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 4. Contudo, consta do acórdão regional registro da premissa de que os instrumentos coletivos exigiram que “as folgas compensatórias deverão ser objeto de prévia programação pela empresa de comum acordo com o empregado”, mas que, no caso concreto, a concessão de folgas somente serviu aos interesses da empregadora. 5. Nesse contexto, não se trata efetivamente de invalidade da norma coletiva, mas de seu efetivo descumprimento. 6. De todo modo, considerando que as folgas compensatórias não atendiam aos requisitos exigidos pela própria norma coletiva, a condenação em horas extras não implicou afronta aos dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO EXISTENCIAL. JORNADAS DE TRABALHO EXTENSAS . 1. Segundo iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano existencial, decorrente da submissão do trabalhador a jornada excessiva, exige prova inequívoca do dano como pressuposto para o deferimento do pedido de indenização, não bastando, por si só, a mera constatação da existência de jornadas extenuantes. Assim, não há o que falar em dano “in re ipsa”. 2. No caso concreto, a decisão recorrida registrou que não houve prova de que a jornada a que era submetido o reclamante afetava a sua vida pessoal ou social, implicando efetivo prejuízo à sua existência. 3. Assim, considerando que o Regional adotou tese compatível com o entendimento consolidado desta Corte Superior, não se contata violação de lei. 4. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001524-79.2015.5.06.0142. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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