- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0001009-96.2019.5.10.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, Horizonte Logística LTDA. Não restou configurada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte regional explicitou, de forma clara e completa, amparada no conjunto fático-probatório constante dos autos, as razões pelas quais decidiu a controvérsia a respeito dos danos morais sofridos pela parte reclamante. Uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. 2) INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. CARTÕES DE PONTO PRÉ- ASSINALADOS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE, DO QUAL SE DESINCUMBIU. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, Horizonte Logística LTDA. No caso dos autos, foi mantida a decisão regional pela qual condenou a agravante ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. A Corte a quo constatou que, “Em que pese a reclamada alegar que orientava os empregados a usufruírem 1 hora de intervalo, sua testemunha confessou inexistir fiscalização. Como bem pontuado na sentença, o depoimento prestado pela testemunha do reclamante demonstrou não ser possível realizar todas as entregas e ainda usufruir inteiramente o intervalo. Além disso, como havia comissão atrelada a entregas efetivamente realizadas, ainda mais razão para que o intervalo fosse parcialmente suprimido. Diante do exposto, entendo que houve supressão de parte do intervalo intrajornada, mantendo a sentença nesse aspecto” (pág. 592). Assim, tendo a Instância ordinária e soberana na análise da prova concluído que não restou configurado o alegado desvio de função, inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado a esta Corte Extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência. 3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATIVIDADE EXTERNA. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE APARATOS DE VIGILÂNCIA. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE PROFERIDO PELO PLENO NO JULGAMENTO DO TEMA 61. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, Horizonte Logística LTDA. Trata-se de pedido de indenização fundado no transporte dos valores recebidos em decorrência da entrega de mercadorias da empresa aos clientes. O Tribunal a quo considerou que “houve prova robusta quanto a realização do transporte de valores pelo autor e que somente os carros que iam para área de risco eram acompanhados de segurança, sendo que na maioria das vezes, o carro fazia as entregas sem qualquer escolta. Assim, restando demonstrada a ocorrência de transporte de valores pelo obreiro, entendo configurado o dano moral, haja vista que caracterizada situação de exposição indevida do reclamante a risco permanente, sem a concessão de medidas de segurança necessária” (pág. 593). Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que o transporte de numerário recebido em decorrência da entrega de mercadorias da empresa a seus clientes deveria ser realizado por trabalhador especializado para esta atividade, de modo que o seu exercício pelo empregado motorista consiste em atividade de risco, passível de indenização por dano moral, ainda que não tenha sido vítima de efetivo assalto. Importante ressaltar, ademais, que o Tribunal Pleno, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº RR-0011574-55.2023.5.18.0012, decidiu firmar a seguinte Tese Vinculante: “Tema 61: O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa , independentemente da atividade econômica do empregador”. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. 4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATIVIDADE EXTERNA. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, Horizonte Logística LTDA. O Tribunal Regional manteve a sentença pela qual fixou o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 944 do Código Civil não delimita o valor do quantum indenizatório, apenas determina seja observada a extensão do dano, a fim de se manter a proporcionalidade entre esse e a gravidade da culpa. Assim, cabe ao julgador, na difícil tarefa de atribuir valor à indenização devida, em cada caso concreto, ter em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. Destaca-se que a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária se abster de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016. Data de Julgamento: 18/08/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/01/2012). Desse modo, salvo valores excessivamente módicos ou demasiadamente elevados, a jurisprudência desta Corte não admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância recursal de natureza extraordinária. No caso concreto, considerando a extensão dos danos causados, não se verifica ausência de proporcionalidade e razoabilidade no valor fixado pelas instâncias ordinárias. Não se trata de valor irrisório e, muito menos, teratológico, única hipótese em que seria cabível a minoração pretendida pela reclamada, nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001009-96.2019.5.10.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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