JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000844-48.2020.5.02.0713

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo 1000844-48.2020.5.02.0713, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo das provas documentais, por meio das quais restou demonstradas a existência de confusão patrimonial, comunhão de interesses econômicos entre as empresas, interesses integrados e atividade conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000844-48.2020.5.02.0713. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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