JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0081100-44.2004.5.05.0463

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0081100-44.2004.5.05.0463, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso expôs de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão quanto ao fato de que, verificada a efetiva litispendência nas ações individuais, deve a parte suscitar essa questão para análise no caso concreto com suas respectivas especificidades. 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Nesse contexto, ileso o art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AÇÃO COLETIVA. EXCLUSÃO DOS SUBSTITUÍDOS COM AÇÃO INDIVIDUAL - LITISPENDÊNCIA - BIS IN IDEM . MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 1. O Tribunal Regional, com fundamento no art. 337, VII, do CPC, entendeu que, transitada em julgado a decisão, deve prevalecer a coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Logo, a matéria objeto da discussão estabelecida no recurso de revista foi dirimida pelo Tribunal de origem, com apoio na interpretação e aplicação de dispositivo da legislação infraconstitucional. 2. Dessa forma, eventual violação constitucional (art. 5º, II e LXXVIII, da Constituição da República), se existente, se daria apenas de forma indireta ou reflexa, o que não dá ensejo ao conhecimento de recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0081100-44.2004.5.05.0463. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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