- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000635-92.2023.5.09.0585, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. Pretensão recursal para executar multa por descumprimento de obrigação de fazer. 2. Está posto no acórdão regional que " a decisão exequenda estabeleceu prazo de 6 meses do trânsito em julgado para o cumprimento da obrigação de fazer (...) a multa pelo descumprimento da correspondente obrigação de fazer somente é exigível se houver prévia intimação da parte para o seu cumprimento (...) o que não ocorreu na hipótese vertente (...) não houve também intimação da executada nestes autos, tendo em vista o ajuizamento da presente ação de cumprimento após a rescisão contratual do substituído ”. Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. Pretensão recursal para executar multa por descumprimento de obrigação de fazer. 2. Está posto no acórdão regional que " tratando-se de condenação em parcelas vencidas e vincendas, e silente o título executivo, o cálculo dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 9º do CPC ("Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas") ”. Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. 3. No caso, o e. TRT interpretou o título exequendo para dirimir a questão sob o aspecto de que o respectivo título não continha determinação específica sobre as parcelas vincendas. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000635-92.2023.5.09.0585. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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